Segunda, 04 de Novembro de 2024
16°

Tempo nublado

Ibaiti, PR

Justiça Artigo

Direito Internacional de Guerra

A história da humanidade é repleta de conflitos armados e situação de beligerância entre os povos. 

28/03/2024 às 10h26 Atualizada em 28/03/2024 às 10h35
Por: Redação Fonte: Oziel Brito Silva
Compartilhe:
Direito Internacional de Guerra

A história da humanidade é repleta de conflitos armados e situação de beligerância entre os povos. 

Na medida em que as relações jurídicas se aprofundaram, o direito internacional buscou regular a conduta dos Estados em guerra. 

É necessário fazer a distinção entre as normas relacionadas às situações de guerra (jus in bello) e o chamado direito à guerra, ou seja, a possibilidade de os Estados injustamente agredidos revidarem, de forma legítima, ataques ao seu território ou patrimônio. 

Desde o fim da Segunda Guerra Mundial as Nações Unidas preceituam a solução pacífica dos conflitos, sob a premissa de que os membros da organização não poderão recorrer à ameaça ou ao uso da força, salvo nas hipóteses de legítima defesa, individual ou coletiva. 

Assim, o direito à guerra restringe-se a situações de rara ocorrência e deve ser tutelado segundo os princípios previstos na Carta da ONU. Por outro lado, foram celebradas em Genebra, em 1949, quatro 

Convenções acerca do direito aplicável às situações de conflito, com o objetivo 

de conferir aos soldados, prisioneiros e demais envolvidos condições mínimas de dignidade e respeito. 

As Convenções de Genebra e seus protocolos adicionais repousam sob os seguintes princípios: 

a) neutralidade – as pessoas protegidas não devem se envolver no conflito, assim como a ajuda humanitária deve se manter equidistante em relação às 

partes; 

b) não discriminação – a proteção beneficia todas as pessoas, independente de 

raça, sexo, nacionalidade, idioma, credo ou opiniões políticas; 

c) responsabilidade – significa que o Estado (e não os combatentes) deve assumir a proteção dos indivíduos e atender às normas internacionais de proteção aos direitos humanos. 

A construção da paz, pela humanidade, não pode ser somente a suspensão das hostilidades, mas exprime o dever maior desta, o de buscar a sua própria sobrevivência e a manutenção das condições de vida civilizada no planeta, de modo a resolver o problema da violência e encetar a construção do ideal cosmopolita de comunidade de todos os povos. Tão necessário quanto difícil fazer face a esta questão central do direito internacional, como mostra o fato de praticamente todos os autores da área, como de política e de relações internacionais abordarem o tema com enfoques os mais variados. Mas cumpre apontar vertente para a construção da fundamentação do tema. 

O estudo do direito internacional há de orientar-se para a paz e não para a guerra, pois esta, em boa medida, será a negação do 

sentido deste, como da própria vida e da possibilidade de sobrevivência do planeta. A visão restrita da paz nos põe em contato com teses limitadas, expressão de especializações e fragmentações do conhecimento. 

“As guerras nascem no espírito dos homens, e é nele, primeiramente, que devem ser erguidas as defesas da paz”, como exorta o Ato constitutivo da UNESCO. Frequentemente citado, esse preâmbulo tem sido pouco aplicado. 

A paz precisa ser construída, primeiro no espírito dos homens, em seguida em sociedade e, finalmente, na relação com a natureza, como já advertia CONFÚCIO, no século V a.C., e prossegue seu discípulo MENCIUS, no século IV a. C. 

A Carta das Nações Unidas, depois de declarar logo na primeira linha do Preâmbulo a decisão dos povos de “preservar as gerações futuras do flagelo da guerra, que, por duas vezes, no espaço de nossas vidas, trouxe sofrimentos indizíveis à humanidade”, já não utiliza a palavra, recorrendo a uma série de sinônimos.  

A Comissão de Direito Internacional, por sua vez, foi contra a codificação das regras existentes a respeito sob o fundamento de que uma codificação poderia ser interpretada como desprestigiadora da própria Carta. 

A guerra pode ser definida como sendo a luta durante certo lapso de tempo entre forças armadas de dois ou mais estados, sob a direção dos respectivos governos. Para CLAUSEWITZ, a guerra é a continuação da diplomacia por outros meios, é “um ato de violência 

cujo fim é forçar o adversário a executar a nossa vontade”. 

 

Bibliografia: 

Manual de direito processual internacional / Bárbara da Costa Pinto Oliveira, Roberto Luiz Silva (organizadores). – São Paulo : Saraiva, 2012. 

 

Oziel Brito Silva é bacharel em direito, Advogado inscrito na OAB/PR sob nº 85.971, Pós Graduado em Direito Previdenciário, Direito Processual Penal e Direito Público. Contato: (43) 3546-2095.

 

Dia a Dia do Direito
Dia a Dia do Direito
Sobre Esta coluna tem como objetivo abordar em linguagem simples temas comuns do Direito relacionado ao estudo jurídico de casos, trazendo informações relevantes para o esclarecimento sobre temas sensíveis vivenciado no dia a dia das pessoas.
Ibaiti, PR Atualizado às 01h03 - Fonte: ClimaTempo
16°
Tempo nublado

Mín. 16° Máx. 19°

Ter 26°C 17°C
Qua 25°C 17°C
Qui 24°C 18°C
Sex 24°C 16°C
Sáb 26°C 13°C
Horóscopo
Áries
Touro
Gêmeos
Câncer
Leão
Virgem
Libra
Escorpião
Sagitário
Capricórnio
Aquário
Peixes
Ele1 - Criar site de notícias