Todos os cidadãos segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS na condição de Empregado, Trabalhador Avulso, Empregado Doméstico, Contribuinte Individual, Segurado Especial e Facultativo têm direito de recorrer à autarquia federal quando necessitar de algum benefício previdenciário como: aposentadorias, auxílios, pensão por morte, benefícios assistenciais e salário-maternidade.
Em que pese o direito a ser amparado nos momentos de fragilidade financeira, seja por morte do companheiro(a), prisão, acidentes ou problemas de saúde, além da demora para análise dos requerimentos administrativos, a resposta mais conhecida é que “seu direito não foi reconhecido”.
Segundo dados do Tribunal de Contas da União[1] no ano de 2017, 11% dos 34 milhões de benefícios pagos mensalmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram concedidos por meio de ações judiciais. Entre os indicadores que levam à judicialização dos requerimentos administrativos, segundo o TCU, são erros cometidos ao analisar os processos administrativos.
As falhas na atividade administrativa de concessão de benefícios previdenciários geram, para os segurados do Instituto Nacional de Seguridade Social-INSS, inclusive quando tratados de forma indigna, a necessidade de reparação por danos morais decorrentes da responsabilidade civil do Estado.
A Responsabilidade de reparação civil é um dever de uma pessoa, empresa ou ente público que causou danos ou em decorrência de dano causado por terceiro por quem a pessoa, empresa ou ente público responda, quer pela prática de conduta ilícita ou lícita, a ser prestada à vítima do dano material, moral ou estético.
O dano moral encontra-se previsto no artigo 186 do Código Civil. Vejamos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda o artigo 927 estabelece que “ Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Neste contexto, a responsabilidade do Estado na reparação por dano moral no âmbito do Direito Previdenciário, decorre de vícios na concessão de benefícios previdenciários, já que a negativa injustificada gera o dano moral quando atinge a integridade psíquica ou física do ser humano, considerado uma humilhação social.
A humilhação é o sentimento de ser ofendido, menosprezado, rebaixado, inferiorizado, submetido, vexado pelo outro. É sentir-se um ninguém, sem valor, inútil, magoado, revoltado, perturbado, mortificado, indignado, com raiva.
Neste sentido, quando o segurado tem o direito ao beneficio previdenciário reconhecido pela via judicial, entendemos que a autarquia federal-INSS negou ilegalmente o direito do cidadão, nascendo o direito a reparar o segurado pelos danos morais sofridos. Busca-se compensar a vítima pela dor, pelo sofrimento, pelo constrangimento, pela aflição ou por outro sentimento negativo decorrente do evento danoso aqui representado pelo indevido indeferimento administrativo do benefício previdenciário a que fazia jus o segurado, já que a negativa interfere diretamente na capacidade de manutenção da família.
A prestação pecuniária perseguida pelo segurado na data do requerimento junto ao INSS, ocasionaria, sem sombra de duvidas, melhor qualidade de vida, visto que depende do benefício pleiteado para substituir a renda obtida pelo labor diário ou, no caso de pensão por morte ou auxílio reclusão, garantir a sequência dos ganhos mensais aos dependentes.
Importante destacar que à luz do direito consumerista, o INSS presta um serviço ao cidadão, sendo considerado uma relação de consumo (tema que será aprofundado em outro turno).
A reparabilidade do dano moral tem assento constitucional no (art. 5.º, X). Infra constitucionalmente, no que pertine ao interesse do consumidor, o art. 6.º, VI e VII, do CDC, não deixa dúvida quanto à possibilidade de reparação.
Segundo o citado artigo do Código de Defesa do Consumidor, “são direitos básicos do Consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais, morais, individuais, coletivos e difusos, e o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados”.
Em decisão recente nos autos nº 5000480-33.2019.4.04.7030/PR, o Juiz Federal Vicente de Paula Ataide Junior, ao analisar o recurso do INSS submetido a 2ª Turma Recursal do Paraná, proferiu voto nos seguintes termos:
“Incumbia à Autarquia Previdenciária examinar com maior diligência a situação concreta posta à sua apreciação, considerando o conjunto probatório mais do que suficiente à comprovação da condição de segurada especial, assim como fixando data de início da incapacidade consentânea com o quadro clínico examinado.”
“Não o fazendo, entendo que a conduta administrativa desbordou do mero indeferimento de requerimento com base em critérios técnicos, configurando ato ilícito passível de responsabilização.”
Em arremate, é perfeitamente cabível a indenização a título de danos morais decorrente da negativa do INSS em conceder beneficio previdenciário quando reconhecido na esfera judicial que o segurado preenchia os requisitos necessários para a obtenção do benefício pleiteado na data do requerimento administrativo.
Dessa forma, deve ser levado em consideração que a reparação do dano moral no direito previdenciário representa para a coletividade um reconhecimento pelo direito a valores sociais essenciais, ao cumprimento da integralidade de nossas leis e regramentos que compõem o já fragilizado conceito de cidadania do brasileiro.
Oziel Brito Silva é bacharel em direito, Advogado inscrito na OAB/PR sob nº 85.971, Pós Graduado em Direito Previdenciário. Contato: (43) 3546-2095.
[1]Disponível em: https://sites.tcu.gov.br/listadealtorisco/gestao_de_beneficios_administrados_pelo_inss.html
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